Um dos principais argumentos da ADI fundamentava-se na interpretação de que os Papiloscopistas não constavam no rol de peritos oficiais elencado pelo art. 5º da Lei nº 12.030/09, que diz:
Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
A publicação desta lei classista, alvo da ADI 4354/DF (ainda não julgada), buscava criar uma reserva de mercado, dando exclusividade de realizar perícias oficiais a apenas estes 3 tipos de cargos.
Produziu assim grande insegurança jurídica, pois milhares de laudos periciais são elaborados no Brasil por outras categorias de peritos oficiais, como os Papiloscopistas, dando azo a questionamentos de inquéritos e decisões judiciais.
A insegurança provocada permitiu a contestação de laudos papiloscópicos de grande repercussão: como o laudo de Papiloscopistas Policiais Federais que atestou o contato das impressões digitais do ex-ministro Geddel Vieira Lima e outros dois acusados, nas embalagens de cerca de R$ 51 milhões de reais em dinheiro, armazenados em várias malas (AP 1.030/DF).
Outro caso relevante foi o triplo homicídio do ex-ministro do TSE José Guilherme Villela e sua família, onde um laudo de Papiloscopistas da Polícia Civil do DF atestava a presença recente de sua filha, Adriana Villela, no apartamento onde ocorreu o crime (HC 174.400).
Nos dois casos, as defesas alegaram que os Papiloscopistas não eram peritos oficiais por não constarem na Lei nº 12.030/09. Mas, as duas Turmas do STF decidiram que os laudos periciais eram válidos e que os servidores que os subscreveram, eram sim, peritos oficiais.
Entretanto, foi na ADI 5182/PE, julgada pelo Plenário em 19/12/2019, que ao analisar a Lei nº 12.030/09, o Plenário da Corte Constitucional, quase à unanimidade, com apenas um único voto parcialmente contrário, acompanhou o voto vencedor do Ministro Luiz Fux, que, discorrendo sobre a referida Lei, declara que esta não é taxativa, mas meramente exemplificativa, que contém expressa ressalva em seu art. 5º (respeitando a legislação específica de cada ente), que os Papiloscopistas atendem às exigências de formação de nível superior do Código de Processo Penal e que estão incluídos no conceito de “peritos criminais”.
Eis um trecho do resumo do voto vencedor do Min. Luiz Fux na ADI 5182/PE:
“ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista
(…)Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF (1). (…)
O ministro assinalou ainda que a Lei 12.020/2009 não foi exaustiva ao especificar peritos — criminais, médico-legistas e odontolegistas — e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista. Informou que a expressão – perito criminal alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes e que é possível aventar rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais, (…).
A exclusão dos servidores públicos papiloscopistas desse rol resultaria no encaminhamento de suas conclusões a outro perito, muitas vezes sem a expertise necessária para referendar o trabalho. Salientou no ponto, que não pode haver qualquer caráter de subordinação de um perito a outro. (…)
Ademais, destacou que o Código de Processo Penal (CPP) não dispõe a respeito da profissão de papiloscopista, datiloscopista ou da perícia datiloscópica, tampouco limita ou relaciona quais servidores investidos de poder legal são considerados peritos oficiais. Além disso, se o próprio CPP admite a realização de perícia por duas pessoas idôneas, na falta de perito, com maior razão os peritos papiloscopistas e os datiloscopistas têm aptidão para exercer essas funções e integrar essa categoria.
O ministro observou que, a partir da Lei 11.690/2008, o CPP passou a exigir nível superior também para o perito oficial, resguardando o exercício daqueles peritos que ingressaram antes da vigência dessa lei (art. 159). Quanto a esse aspecto, tampouco há conflito com o CPP, pois a LC 137/2008 do estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais. (…) (Informativo do STF nº 932, págs. 2-4, destacou-se)
De fato e de direito, a perícia criminal no Brasil está dividida em cerca de três grandes áreas: criminalística, identificação e medicina legal, em que as perícias correspondentes são elaboradas, regra geral, por servidores públicos de cargos diversos, de três principais gêneros: peritos criminais, papiloscopistas e médicos-legistas, respectivamente. Nas unidades federadas e na Polícia Federal, compondo estes três grandes gêneros existem cargos com diversas denominações legais diferentes, a saber:
CRIMINALÍSTICA:
Toxicologista (MA/PR), Farmacêutico Legista (MA), Químico Legal (PR), Perito Químico-Toxicologista (RS), Perito Químico-Legista (SC), Perito Químico-Forense (RS), Perito Oficial Químico Legal (PB), Perito Criminalístico (MA/RS/SE), Perito Oficial Criminal (AP/ES/PB), Perito Criminal Federal (PF), Perito Criminal (demais).
MEDICINA LEGAL:
Psiquiatra Legal (RO), Perito Legista (AM/CE/RJ), Perito Médico Legal (AC/AL/PI/SE), Perito Oficial Médico-Legal (PB), Perito Médico Legista (BA/DF/MS/MT/PA/RS/SC), Médico Legista (demais); Odonto-Legista (GO/RO), Odontólogo Legista (MA), Odontólogo Legal (RO), Perito Odonto-Legista (AM/MS/MT/RS), Perito Odonto-Legal (AL/AP/BA/PI/SE), Perito Oficial Odonto-Legal (PB), Perito Criminal Federal (PF).
IDENTIFICAÇÃO:
Perito Papiloscopista (AC/AM/MS/RO/RR/PE), Perito Técnico de Polícia (BA), Papiloscopista Policial (DF/GO/RJ/SP), Datiloscopista Policial (GO), Papiloscopista Policial Federal (PF) e Papiloscopista (demais).
Apesar de diferentes nomenclaturas, todos são e sempre foram peritos oficiais de natureza criminal, pois são servidores investidos em cargos públicos que possuem atribuições de realizar perícias, lotados em órgãos oficiais da área criminal.
Seus exames e laudos instruem inquéritos policiais e processos judiciais. Ou seja, a rigor, todos pertencem a um gênero ainda maior, o de “peritos criminais” lato sensu, que engloba todos esses profissionais.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública considera os peritos em papiloscopia como integrantes da perícia criminal, como demonstra o seu Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil (MJ, 2012), onde afirma:
“Também se buscou mapear como os Estados e o Distrito Federal estão organizados para executar as análises periciais divididas em 3 grandes áreas – Criminalística, Medicina Legal e Identificação.” (pág. 5, grifou-se)
e ter identificado, catalogado e analisado todos os tipos de peritos oficiais em atividade:
“Em que pesem as diversas nomenclaturas adotadas pelas UFs para nomear os profissionais de perícia, optou-se, com a finalidade de auxiliar na produção da informação, por padronizar as nomenclaturas, estabelecendo seguintes categorias profissionais: Perito Criminal, Perito Médico Legista ou Médico Legista, Papiloscopista, (…)” (pág. 36, destacou-se).
Ou seja, o MJSP reconhece os peritos dos institutos de identificação, normalmente denominados de papiloscopistas, datiloscopistas, peritos papiloscopistas, peritos papiloscópicos, etc., como peritos oficiais da perícia criminal brasileira.
Este entendimento tem sido reiterado em diversos pareceres, como na Nota Técnica SENASP/MJ nº 23/2007, de 12 de junho de 2007, na Sugestão de Modelo de Lei Orgânica em 2004 para a Polícia Federal apresentada pela Secretaria de Assuntos Legislativos – SAL/MJ, e na Nota Técnica GAB/SENASP/MJ nº 110/2009. Nesta, demonstra-se a preocupação do
MJ quem destaca a necessidade de recompor-se a segurança jurídica:
“não há dúvidas sobre a condição de perito oficial civil e criminal, nas suas áreas específicas, do servidor público dos cargos de papiloscopista policial e equivalentes.” (pg. 4) (…)
“Conclui-se, portanto, que a exclusão dos papiloscopistas do conceito de perito oficial criminal não é recomendável, tendo-se em vista a possibilidade causar prejuízos à persecução criminal, e, consequentemente, à segurança pública nacional, e de observar-se ainda o atendimento da determinação judicial contida na ACP 2006.38.00.020448-7/MG” (pg. 4)
Sendo norma processual penal, a sua interpretação adequada deve atender ao preconizado no art. 3º do Código de Processo Penal, que determina:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” (destacou-se)
Ou seja, a expressão “peritos criminais”, deve ser submetida à interpretação extensiva e aplicação analógica, incluindo todos os peritos oficiais, ou seja, servidores do Estado com atribuições legais de realizar perícias relacionadas a crimes, como é o caso dos peritos em papiloscopia. Até mesmo o processo de identificação humana é composto não somente da coleta de dados, fotografia e impressões digitais, mas inclui, necessariamente, os exames de comparação das impressões para verificação se não se trata de outro indivíduo, já identificado com outro nome. Sobre a atribuição dos peritos em papiloscopia de levantar vestígios papiloscópicos em locais de crime, realizar os exames de comparação e emitir os respectivos laudos periciais, torna-se ainda mais caracterizada a natureza pericial desses cargos.
COGER/PF, DIREÇÃO-GERAL/PF, AGU, PGR, PRES. DA REP. E STF AFIRMAM QUE A LEI Nº 12.030 NUNCA EXCLUIU OS PAPILOSCOPISTAS DO CONCEITO DE PERITO OFICIAL
Antes do voto vencedor do Exmo. Ministro relator Luiz Fux na ADI 5182/PE, que declara que os papiloscopistas também estão inclusos no conceito genérico de “peritos criminais”, que nunca deixaram de ser peritos oficiais de natureza criminal e que a Lei 12.030/09 jamais os excluiu dessa condição, já havia diversas manifestações anteriores no mesmo sentido.
Asseveram as manifestações da Advocacia-Geral da União e também da Presidência da República, na ADI 4354 que questiona a constitucionalidade da Lei nº 12.030/09, das quais extraímos:
“Não há, por outro lado, restrição à atuação de categorias, pois a definição de perito criminal é ampla.” (pág. 358)
“Passando-se ao art. 3º, nota-se que seu texto respeita integralmente a autonomia dos Entes Federados ao prever que será
“observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados” os peritos.” (pág. 362)
“(…) No entanto, qual é a definição de peritos criminais? De qual forma tal definição limita, previamente à regulamentação, a inclusão de papiloscopistas ou bioquímicos? 17. O que se verifica é que resta às Administrações dos respectivos entes federados a competência para definir quais são as qualificações necessárias aos peritos criminais, bem como quais as áreas de atuação. Assim, não se vislumbra, previamente, a exclusão de qualquer carreira relacionada à perícia criminal, em respeito ao pacto federativo e à competência dos respectivos Poderes Executivos de disporem sobre os servidores públicos federais.” (pág. 362)
“Igualmente, não há restrição à atuação de categorias, uma vez a definição de perito criminal é ampla, podendo incluir qualquer categoria ou especialidade relacionado à área, a critério da Administração quando da realização de concurso público.” (pg. 363, destacou-se)
Reforçando a mesma tese, a Procuradoria-Geral da República, na ADI 4354, também esclarece:
“Ao contrário do que afirmado pela requerente, o artigo 5° da lei contestada não exclui nenhuma especialidade profissional do rol de peritos criminais.” (pág. 975, grifou-se)
Sobre o assunto, desde 2001, a Corregedoria-Geral da Polícia Federal tem exarado reiterados pareceres declarando que o Papiloscopista é perito oficial, mesmo após a Lei nº 12.030/09, inclusive em parecer aprovado pela Direção-Geral da PF, que recente consulta à COGER/PF declara que o mesmo continua EM VIGOR. A saber:
– Parecer nº 06-B/2001 DICOR/COGER/DPF, de 23/02/2001; (SEI 13517566)
– Parecer nº 25-2006 DICOR-CGCOR-COGER/PF; (SEI 13517566)
– Despacho nº 19/2008 SELP/CGCOR/COGER/DPF;
– Recente Parecer SELP/CGPJ/COGER/PF (SEI nº 8072866), de 31/08/2018, aprovado pelo Despacho CGPJ/COGER/PF (SEI nº 8080712);
– Despacho nº 12.006/2011 CGCOR/GOGER/PF, de 28/06/2011 (SEI 13518067), aprovado pelo Corregedor-Geral Despacho nº 12.270/2011-COGER/DPF, de 01/07/2011 e pela própria Direção-Geral da PF, Despacho nº 7.244/2011-DG/DPF, de 28/11/2011 (SEI 13518183), em vigor;
Ou seja, o entendimento da COGER/PF, da Direção-Geral da PF, da AGU, da Presidência da República, da PGR e do próprio STF é que, a rigor, os peritos em papiloscopia nunca foram excluídos do conceito de “perito oficial de natureza criminal”, citado na Lei nº 12.030/09.
DA QUESTÃO DA FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA
Importa destacar que o Código de Processo Penal não sofreu alteração pela Lei 12.030/09. Em seu art. 159, traz como exigência de ingresso para o perito oficial tão somente o “diploma de curso superior” (não específico). In verbis:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”
O art. 1º da Lei nº 12.030/09 demonstra que se trata de uma “norma geral”:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.” (grifou-se)
Ou seja, no dizer da doutrina, a Lei nº 12.030/09, por tratar-se de norma geral, que seriam aquelas normas não-exaustivas, leis-quadro, que traçam princípios amplos, um plano, sem descer a pormenores, sobretudo, quando se sobrepõe o respeito ao Princípio do Pacto Federativo. Em seu artigo 5º, traça o seguinte princípio geral:
“Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.”
Cumpre destacar que a Lei nº 12.030 traz a expressa ressalva “Observado o disposto na legislação específica de cada ente”, que, segundo o voto vencedor do relator Min. Luiz Fux, na ADI 5182/PE, sequer seria necessária, tanto por ser norma nacional geral, como em razão do princípio da autodeterminação dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF:
“Para o relator, a União exerceu sua competência legislativa ao aprovar a Lei 12.030/2009, que objetiva aprimorar a disciplina do tema e garantir que a perícia oficial esteja inserida num arranjo institucional adequado. Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF.” (Informativo do STF nº 932, grifou-se)
Entretanto, como trouxe em sua redação o princípio geral que recomenda a exigência de formação superior específica para os peritos oficiais, e como há cargos que não possuem essa exigência para o ingresso, como o de papiloscopista, a norma continua a dar ensejos a interpretações opostas.
Evidentemente, nos entes federados e na própria PF, os cargos de papiloscopista não exigem nível superior específico, já que no Brasil não existe faculdade específica de papiloscopia.
Registre-se, a maior parte do número de perícias realizadas por peritos criminais, são justamente as denominadas “perícias gerais”, como documentoscopia, grafoscopia, merceológicas, balística, perícias em locais de crime, exame preliminar de drogas, etc., que, da mesma forma, não dispõem de faculdades específicas destas especialidades.
Para todas estas áreas da perícia criminal e para a papiloscopia, a formação específica é dada nas Academias de Polícia durante os Cursos de Formação Profissional. Exigir-se uma formação diferente, feriria o Princípio da Razoabilidade.
Ao analisar a Lei nº 12.030/09 e a questão do nível superior específico, esclarece o Parecer nº 12.006 CGCOR/GOGER/PF, de 28 de junho de 2011, aprovado pelo Corregedor-Geral (Despacho nº 12270/2011-COGER/DPF, de 01/07/2011), SEI (13518067) e pela própria Direção-Geral da PF (Despacho nº 7244/2011-DG/DPF, de 28/11/2011), em vigor, SEI (13518183) que a formação acadêmica específica para os papiloscopistas é a ministrada na Academia Nacional de Polícia:
“10. Mais ainda, a Lei nº 12.030/09 (texto a fls. 18), no seu art. 2º reza que para o provimento do cargo de perito oficial é exigido concurso público com formação acadêmica específica. (…)
11. Algumas normas que regem a Polícia Federal atribuem aos Papiloscopistas Policiais Federais (ou ao setor de sua lotação) a execução de perícias papiloscópicas e a elaboração dos respectivos laudos (Portaria nº 523/89 do Ministério do Planejamento; IN nº 13/2005-DG/DPF e IN 11/2001-DG/DPF (texto a fls. 15/18).
12. O inatacável texto do Acórdão do TRF 1ª região sustenta:
4. O fato de não constar da nomenclatura do cargo de Papiloscopista Policial Federal o termo “perito” não faz com que dele sejam retiradas suas características intrínsecas.
5. A investidura no cargo e a aprovação no Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia Nacional de Polícia proporcionam ao servidor a técnica, a capacidade e a habilitação obtidas através do cumprimento de cada etapa de sua formação profissional.
São, portanto, peritos. E são peritos oficiais por serem técnicos integrantes dos quadros funcionais do Estado. São servidores públicos e, como tal, portadores de fé pública.
6. Tecnicamente capazes, estão legitimados para elaborar e assinar os respectivos laudos periciais, o que sempre foi aceito tanto na esfera judicial, como demonstram os julgados trazidos aos autos, quanto no âmbito da própria Polícia Federal.
13. Desta forma, além de aplicar a decisão judicial suspendendo os efeitos das normas internas, sugiro que os Papiloscopistas Policiais Federais sejam reconhecidos pela Polícia Federal como peritos oficiais em sua área de atuação, em razão de terem sido admitidos em concurso público que exige escolaridade superior para cargo técnico-policial e terem sido submetidos a Curso de Formação específico na Academia Nacional de Polícia.” (pág. 3)
Confirmando esse entendimento, muitos estados continuam a exigir qualquer diploma de nível superior em seus concursos para cargos de perito criminal, mesmo após a vigência da Lei nº 12.030, em vigor há mais de 10 anos, conforme expressamente asseveram os editais de concursos dos cargos de perito criminal dos seguintes estados: Paraná (Edital 02/2007), Minas Gerais (Edital 002/13), Acre (Edital 001/2015), Bahia (Edital Saeb 01/2014), Goiás (Edital 002/14 SPTC), Santa Catarina (Edital 001/2017), (SEI 13488863).
É claro que os peritos criminais desses estados também são peritos oficiais de natureza criminal, mesmo que não se tenha exigido nível superior específico nos certames. Do mesmo modo, é o papiloscopista.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas decisões, já se pronunciou quanto à não-exigência do nível superior específico para o cargo de datiloscopista, além de confirmar que são peritos oficiais, inclusive em recente julgado unânime (SEI 13488886). Da referida decisão, extraiu-se:
“Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0-196989, proferi acentuei o seguinte:
Não há dúvida de que há distinção normativa acerca dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e o Papiloscopista Policial, sendo que em relação aos dois primeiros são exigidos formação de nível superior específica para os respectivos cargos (física, engenharia, química, medicina etc.) enquanto para os PAPILOSCOPISTA não há esta exigência, bastando que o candidato seja de NÍVEL SUPERIOR.
Tal circunstância, contudo, não importa em vedação normativa aos Papiloscopista para realização de perícias ou de se apresentar como Peritos, ou ainda, que os documentos que produzem não possam ser considerados “laudos periciais”. (…) (Desembargador José Divino – Presidente e Revisor)
Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. (20130110976656 APO – TJDFT Des. Hector Valverde, unânime. Pág. 09) (grifou-se)
Como visto, o entendimento de que o Papiloscopista é perito oficial é corroborado pela doutrina e por reiteradas decisões da COGER/PF, Direção-Geral da Polícia Federal, Ministério da Justiça, Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da República, Presidência da República, Ação Civil Pública em vigor, Tribunais Superiores e pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. E de que a interpretação da formação superior específica exigida pela Lei nº 12.030/09, no caso dos papiloscopistas (e de cargos de perito criminal de qualquer nível superior), é a ministrada durante o Curso de Formação Profissional nas Academias de Polícia.
A respeitável decisão do Plenário do STF na ADI 5182/PE foi fundamental para sepultar definitivamente quaisquer controvérsias que poderiam levar a graves prejuízos à persecução penal e à segurança pública, evitando-se assim questionamentos dos milhares de laudos de papiloscopistas que fundamentam condenações e absolvições criminais, inclusive em casos de grande repercussão, fraudes bancárias, eleitorais e previdenciárias, extradições e identificação de cadáveres e pessoas desaparecidas. A identificação propiciada por esses peritos oficiais também é fundamental para a garantia de benefícios previdenciários, direitos de herança e seguros para os familiares das vítimas, trazendo ainda o benefício de pacificar, de uma vez por todas, as prejudiciais dissensões entre as diversas categorias de peritos oficiais de natureza criminal. Reparou-se, finalmente, a grande insegurança jurídica provocada pela Lei nº 12.030/09.
Fonte - Atitude Portal de Notícias